Fraude na obtenção de documentos e a responsabilidade civil
- Misael Alexis de Moraes
- 28 de jun. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 8 de jul. de 2019

Infelizmente, no mundo integrado à rede mundial de computadores, internet, bem como realizações de contratos de forma simplificada, com cópias digitalizadas, sem necessidade de presença física, sem aperto de mãos, ou ainda sem reconhecimento de firma; abre-se brechas para criminosos passarem-se por terceiros para obter vantagem ilícita por meio ardiloso.
As empresas e instituições públicas, atualmente, economizam muitos custos, e ganham mais clientes e usuários com a facilitação das formalidades outrora exigidas, mas precisam se responsabilizar por contratos falsos, declarações falsas, arcando com seus custos, e com o vexame com que o cidadão inocente passa.
Muitas são as situações cotidianas, em que o cidadão é obrigado a fornecer seus documentos, em bancos, hotéis, festas noturnas, acesso a edifícios, formulários na internet, redes sociais, órgãos públicos.
Entretanto, embora seja comum essa prática de boa-fé do cidadão, todo sistema seja em arquivo físico, informatizado, ou até mesmo criptografado, tem suas falhas de segurança.
A exemplo disso, arquivos físicos podem ser copiados por funcionários, e prepostos de determinada empresa, que destoam da boa-fé de seus titulares, e se utilizam da facilidade ao acesso aos dados para praticar atos ilícitos. Arquivos informatizados podem ser obtidos por fraudadores, por perda de pendrives, celulares, tablets, utilização de computadores de uso público. Já os arquivos criptografados podem ser obtidos, pela cessão dos arquivos por um dos interlocutores da conversa, ou por criminosos altamente especializados em invasão de contas criptografadas.
Todavia, isso não é para entrarmos em desespero, mas sim termos a consciência de que nossos dados pessoais, ou arquivos empresariais, ensejam que nós tomemos atitudes preventivas, ao invés de termos que remediar eventuais consequências deletérias.
Não obstante, quando esses dados são obtidos por criminosos, nossa primeira atitude é prestar um Boletim de Ocorrência, de preferência na região dos fatos. Essa primeira atitude, demonstrará sua boa-fé perante terceiros, empresas e instituições públicas.
Quebrada a segurança de seus dados, deve-se procurar informações em Tabelionatos de Protesto, Cadastros de Maus Pagadores, Receita Federal, Detran, Secretaria da Fazenda de seu estado, e Tribunal de Justiça da sua região.
Verificando-se alguma fraude em seu nome, tais como falsificação e estelionato, é necessário se socorrer de advogado, ou até mesmo da Defensoria Pública, para hipossuficientes. Os profissionais e operadores do Direito, especialistas nessa área, poderão orientá-lo quanto ao tipo de procedimento jurídico a ser tomado.
As empresas e órgãos públicos que contratarem com fraudadores, arcarão com a responsabilidade de seus atos, em regra. Isso porque o cidadão inocente não tem o poder de verificar de forma onipresente, pretensos negócios, ou declarações, que são realizados sem seu consentimento.
Todavia, é mister de cada empresa ou órgão público verificar a identidade de seus contratantes, ou declarantes, pois possui amplo poder de averiguação, são inúmeros bancos de dados às suas disposições, e são várias as possibilidades de se evitar fraudes, por sistemas informatizados, ou simplesmente pelo gerenciamento eficaz.
Os prestadores de serviço são responsáveis objetivamente pelos danos que seus serviços causarem, pela inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e os prestadores de serviço público também respondem pelos seus atos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou ainda pelas normas do Direito do Consumidor, conforme previsão do artigo 1º da Lei 13.460/2017, quando for caracterizada relação de consumo.
Os Setores Público e Privado, por sua vez, podem levar todas as informações a conhecimento da autoridade policial, ou mesmo de autoridade judicial, para impor responsabilidade a quem se deve.
Na eventualidade, de os Setores Público e Privado tomarem conhecimento das fraudes, e nada fizerem a esse respeito, cabe, em regra, a sua condenação nos danos materiais e morais que se decorrerem da compactuação, e omissão, com o ato ilícito praticado.
Cabe a nós como sociedade, fazermos nosso papel, e cuidarmos da segurança das informações pessoais nossas e de terceiros que vierem a nosso poder, e na eventual falha, nos conciliarmos com os prejudicados, e fazermos justiça ao caso concreto.
Comments