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Nova Lei de Franquias – Aspectos Principais

  • Foto do escritor: Misael Alexis de Moraes
    Misael Alexis de Moraes
  • 5 de jan. de 2020
  • 6 min de leitura

Atualizado: 23 de jan. de 2020


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Franquia é um difundido contrato de direito empresarial em que determinada franqueadora autoriza, mediante contrato, uma pessoa jurídica ou física a distribuir seus produtos e serviços, em determinado território, juntamente com a autorização de uso da marca.


É difundido que a obtenção de uma franquia é um dos meios mais seguros, para se iniciar à distribuição de produtos e serviços, com a ajuda de uma assessoria, com o uso de uma marca já experimentada no mercado.


Não obstante, a franquia geralmente envolve considerável valor de investimento inicial, e para giro do negócio, pois o empreendimento já nasce de forma bastante profissional, necessitando ao franqueado obter uma alta curva de aprendizado e envolvimento pessoal no negócio.


Nesse sentido, a Lei de Franquias visa, entre outras funções, estabelecer as regras gerais para esses tipos de contratos, bem como a proteção do franqueado, que tende a ser mais vulnerável que o franqueador. Uma das proteções da lei, é a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), pelo menos 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato de franquia, ou do pagamento de qualquer quantia, sob pena de anulação do contrato.


A lei em vigência no momento é a Lei Federal 8.955/1994, mas já está com seus dias contados, pois já está sancionada e publicada a Lei Federal 13.966/2019, a qual entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, a qual, por sua vez, ocorreu em 26 de dezembro de 2019. Entre as novidades, a admissão da franquia da Administração Pública, tema que era de bastante controvérsia no seio jurídico, principalmente entre os juristas administrativistas.


Em seu aspecto principal, a Nova Lei de Franquias, atualiza o instituto, para utilizar termos mais apropriados no seio do Direito de Propriedade Intelectual. Anteriormente, na Lei 8.955/1994, na definição de franquia havia menção à “cessão de direito de uso de marca ou patente”, já na Lei 13.966/2019, há um termo mais adequado como “autorização de uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual”. Tal redefinição visa não causar qualquer confusão com a cessão de marcas e patentes, a serem registradas no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), presentes na Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996).


Portanto, a franquia terá simplesmente uma autorização privada para uso de marcas e outras propriedades intelectuais e industriais em poder e registro da franqueadora.


A Lei 8.955/1994 definia em relação à distribuição dos produtos e serviços pela franqueada, que o contrato haveria de definir se a distribuição seria exclusiva ou semi-exclusiva. No entanto, a Lei 13.966/2019, já deixa a autorização para o contrato de franquia definir se a franqueada terá direito à distribuição exclusiva, ou não exclusiva.


Realmente, no mundo empresarial, muitas franquias são colocadas no mesmo shopping center, ou no mesmo bairro, não havendo um caráter de exclusividade. Dependendo da demanda da franquia, há espaço para distâncias muito curtas, sem limitar a lucratividade. Nesse sentido, é interessante que a lei tenha vínculo com a realidade empresarial, e que permita contratos com ou sem exclusividade.

Todavia, o franqueado antes de aceitar a existência de concorrentes da mesma marca muito próximos territorialmente, deve ter absoluta certeza, de que isso não irá influenciar a demanda negativamente. Outrossim, a “não exclusividade” deve vir junto de um custo inicial e de custos mensais menos custosos.


Na nova lei 13.966/2019, merece destaque o aumento de itens necessários a serem veiculados na Circular de Oferta de Franquia, a ser entregue ao candidato a franqueado, antes de assinado o contrato. Trata-se de um disclosure da empresa franqueadora, para que o candidato tenha acesso a todas as informações necessárias, para poder decidir se assina o contrato de franquia, com todos os ônus financeiros, e envolvimento pessoal que esse requer.


Os requisitos da COF estavam no art. 3º da Lei 8.955/1994, tendo tal artigo 15 incisos, já os requisitos, na nova lei, estão no art. 2º, contando com 23 incisos. Todos os requisitos foram mantidos da Lei 8.955/1994 e acrescentados mais outros na Lei 13.966/2019.


Vejamos de forma sucinta os requisitos da COF, sendo as novidades grifadas: i) histórico do negócio do franqueador; ii) Qualificação do franqueador, número de CNPJ e empresas ligadas à franqueadora; iii) balanços e demonstrações financeiras dos últimos 2 anos; iv) indicação das pendências judiciais próprias, das empresas controladoras, e subfranqueadores: v) descrição da franquia, dos negócios, e das atividades de franqueado; vi) perfil do franqueado ideal; vii) envolvimento direto do franqueado na operação e administração do negócio; viii) especificações quanto ao total do investimento inicial para implantação da franquia, valor da taxa inicial de filiação, valor estimado de instalações equipamentos e estoque inicial; ix) informações sobre royalties, aluguel de equipamentos e ponto comercial, taxa de publicidade, seguro mínimo; x) relação completa de todos os franqueados, e os que se desligaram nos últimos 24 meses; xi) sobre a política de atuação territorial se é garantida exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação, possibilidade de vendas fora do território e exportações, estabelecimento de regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; xii) informações quanto à obrigação de franqueados a adquirir bens, serviços e insumos de fornecedores indicados pelo franqueador; xiii) indicação dos serviços oferecidos aos franqueados tais como suporte, supervisão de rede, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários, manuais de franquia, auxílio na escolha do ponto comercial, layout e padrões arquitetônicos do ponto comercial; xiv) situação dos direitos de propriedade intelectual do franqueador, no INPI, e se o caso de cultivares, no SNPC; xv) situação do franqueado quanto à Know-how, segredos de indústria, comércio, finanças e negócios que venha a ter acesso em função da franquia, implantação de atividade concorrente a da franquia; xvi) modelo do contrato-padrão, ou pré-contrato de franquia.


Vemos que a mudança dentro dos requisitos da COF em relação aos já existentes na 8.955/1994, foi sutil, tendo maior destaque o estabelecimento de regras de competição entre unidades próprias e franqueadas, para que o candidato a franqueado tenha noção de que competirá não só com outros franqueados, mas, podendo vir a concorrer com o próprio franqueador, e suas unidades próprias. Tal mudança legislativa é importante, para que o candidato decida se vale a pena ou não concorrer com o próprio franqueador, e em quais condições.


Cabe citar agora, os incisos que a Lei 13.966/2019 acrescentou: xvii) indicação da existência ou não de regras de transferência e sucessão; xviii) situações de penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores; xix) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, bem como as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador; xx) indicação de conselhos ou associações de franqueados, seus poderes e mecanismos junto ao franqueador; xxi) indicação das regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueado; xxii) especificação do prazo contratual e das condições de renovação.


Quanto a esses novos requisitos, podemos comentar que à exceção da indicação de conselhos ou associações de franqueados, as outras situações geralmente vinham descritas no próprio contrato de franquia, pois interessante ao franqueador deixar esclarecidos tais temas, no entanto, a opção do legislador foi transferir tais informações já para a fase pré-contratual, para o candidato ter total acesso das regras futuras.


Quanto ao inciso XXIII do art. 2º da Lei 13.966/2019, esse trata de regra para a franquia da Administração pública, devendo conter a COF: “XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública”. Podemos citar como exemplo de franquias públicas, as franquias postais dos Correios (Lei 11.668/2008), e as franquias da empresa estatal de energia COPEL. Nesse sentido, haverá uma licitação para os candidatos a franqueados de alguma franquia pública.


Interessante seria um decreto para regulamentar a franquia pública, uma vez que foram poucos artigos regulamentando esse tema, ou até mesmo a emenda legislativa da lei, deixando o assunto com menos lacunas jurídicas.


O artigo 3º do novo regramento, prevê que em caso de sublocação de imóvel do franqueador ao franqueado, qualquer dos dois terá legitimidade para propor ação renovatória perante o locador. Cabe observar, que a ação renovatória por sublocatário já era prevista no artigo 71, parágrafo único, da Lei do Inquilinato. Dessa forma, o legislador pretendeu deixar claro esse tema na relação de franquia.


O art. 4º acrescenta que a omissão de itens da COF terá o mesmo condão de anular o contrato, conforme já havia previsão doutrinária. O falseamento das informações da COF já era punido com a anulação do contrato, conforme art. 7º da Lei 8.955/94.


O art. 7º da Lei 13.966/2019 prevê que os contratos de franquias nacionais, serão redigidos em língua portuguesa e obedecida a legislação brasileira, já os contratos de franquia internacional poderão ser redigidos em outros idiomas, todavia correrá por custo do franqueador a tradução para língua portuguesa. Ademais, foi permitida a eleição de foro internacional para julgamento de casos envolvendo franquia internacional, devendo nesse caso, as partes manterem representante legal no país do foro definido, com poderes especiais para receber citação, e representar a empresa administrativa e judicialmente.


Cabe destaque, o parágrafo 1º do art. 7º da Lei 13.966/2020, que explicita a possibilidade de eleição de juízo arbitral nas franquias, o que a nosso ver, já era permitido a particulares e à Administração pública, no que toca a direitos patrimoniais disponíveis, conforme previsão expressa da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), no seu art. 1º “caput” e seu §1º.


Dessa forma, concluímos que as alterações, na Lei de Franquias, não foram extensas, alterando partes pontuais, as quais possuem seus valores, especialmente para melhor informar ao candidato a franqueado, bem como orientar tanto melhor as decisões judiciais, ou arbitrais, que farão a interpretação dos conflitos nos contratos de franquia de acordo com as novas disposições legais; inclusive servindo de renovação ao espírito da lei e para que sua aplicação seja absolutamente respeitada em todo território nacional, por cada ator social.

 
 
 

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