Caiu em golpes por meio do Pix? Utilize o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central
- Misael Alexis de Moraes

- 23 de jun.
- 7 min de leitura

Desde que o Pix foi lançado pelo Banco Central do Brasil, em novembro de 2020, sua adoção foi expressiva pela população economicamente ativa. Hoje, é o meio de pagamento instantâneo mais usado no país, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. Mas com a facilidade e rapidez, surgem também fraudes, enganos e falhas operacionais. Por isso, o Banco Central criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), um instrumento normativo que fortalece a segurança do sistema.
Neste artigo, vamos explicar, de forma clara e objetiva, o que é o MED, quando ele se aplica e o que dizem as principais normas do Bacen, especialmente as Resoluções BCB nº 01/2020, nº 103/2021 e suas alterações recentes, como a Resolução BCB nº 402/2024.
1. O que é o Mecanismo Especial de Devolução (MED)?
O MED é um instrumento normativo, instituído pelo Banco Central, ou seja, um conjunto de regras e procedimentos operacionais, hipermoderno, que permite a devolução de recursos enviados via Pix nos casos em que algo deu errado, como:
o uso do Pix em golpes e fraudes,
falhas técnicas em instituições participantes,
ou problemas com o Pix Automático (como autorização inexistente ou mal processada).
Seu objetivo é proteger o usuário pagador, permitindo que seu banco (ou instituição de pagamento) possa agir para recuperar os valores indevidamente transferidos.
2. Quando o MED pode ser aplicado?
De acordo com o Art. 41-B da Resolução BCB nº 01/2020 alterado pela Res. N. 103/2021, o MED pode ser utilizado nos seguintes casos:
I. Suspeita fundada de fraude
Quando a transação Pix tiver fortes indícios de ter sido usada para golpe, como engenharia social, estelionato ou sequestro-relâmpago.
II. Falha operacional
Problemas técnicos em qualquer instituição envolvida na transação que causem erro no processamento.
III. Falhas no Pix Automático
Erros ligados a esse novo serviço, como:
autorização inexistente,
divergência entre o que foi autorizado e o que foi debitado,
ou erro técnico do PSP (prestador de serviço de pagamento).
Contudo, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) não se aplica em casos de disputa meramente comercial — como, por exemplo, conflitos relacionados à entrega de produtos ou à qualidade do serviço prestado. Nesses casos, o litígio não envolve fraude ou falha operacional, mas sim divergências sobre o negócio jurídico em si, o que afasta a aplicação do MED.
Também não se aplica quando os valores foram transferidos para um terceiro de boa-fé. Em termos práticos, imagine que o golpista utiliza o valor oriundo do Pix fraudulento para adquirir um sofá em uma loja legítima e idônea. Nesse cenário, o lojista — por ter agido de forma regular e sem conhecimento da origem ilícita dos recursos — não poderá ser responsabilizado, e não haverá devolução via MED.
Por outro lado, se os valores passarem por contas de terceiros que atuam como “laranjas” e tenham ciência ou participação no esquema fraudulento, ainda que em diversas camadas, o MED poderá ser utilizado para solicitar o bloqueio e a devolução dos recursos, desde que atendidos os critérios operacionais e jurídicos previstos.
3. Quem inicia o pedido de devolução?
O pedido de devolução via MED deve partir da instituição financeira, e nunca diretamente pelo usuário.
Conforme o Art. 41-C, a devolução pode ser iniciada de duas formas:
Por iniciativa do banco do recebedor, se ele próprio identificar a fraude ou falha.
Por solicitação do banco do pagador, por meio do sistema DICT, quando o cliente relatar problema.
Todavia, na maioria dos casos, caberá ao usuário pagador comunicar formalmente seu banco sobre a ocorrência da fraude ou falha, a fim de que seja iniciado o procedimento do MED. Essa comunicação pode ser feita presencialmente, por meio do gerente da conta, ou pelos canais oficiais disponibilizados no aplicativo ou site da instituição financeira — geralmente na área de atendimento ou segurança. É essencial que o relato seja registrado oficialmente, pois o banco somente poderá solicitar a devolução via MED após receber a reclamação do cliente e analisar a situação conforme os critérios da regulamentação.
4. Como é feito o bloqueio e a devolução dos valores?
Quando há indício de fraude, a instituição pode bloquear os valores imediatamente na conta do recebedor (Art. 41-D). Se o saldo não for suficiente, o banco pode fazer bloqueios e devoluções parciais por até 90 dias, conforme o saldo for entrando na conta.
A devolução definitiva só ocorre após análise e conclusão de um procedimento interno, chamado de notificação de infração, previsto no Manual Operacional do DICT.
5. E se o recebedor for um terceiro de boa-fé?
Se a pessoa que recebeu o Pix indevidamente não tiver envolvimento com a fraude, não se aplica o MED, como prevê o §1º do Art. 41-B. Nesses casos, o problema deve ser resolvido na via judicial.
6. O usuário recebedor pode recorrer?
Sim. O recebedor dos recursos pode solicitar o cancelamento da devolução no prazo de 30 dias, conforme o Art. 41-G, caso entenda que houve um erro ou se trate de uma transação legítima.
Entretanto, quando se trata de fraudadores, é comum que eles não recorram dessa decisão, pois estão mais preocupados em ocultar os rastros e seguir aplicando novos golpes. Em geral, não desperdiçam tempo contestando formalmente o bloqueio ou a devolução, o que, por outro lado, fortalece os indícios de má-fé.
7. Quem é responsável pelos prejuízos?
A responsabilidade pela devolução é de quem solicitou o MED. Porém, se o banco do recebedor rejeitar indevidamente o pedido de devolução (sem justa causa), ele poderá ser responsabilizado (Art. 41-I).
8. Quais os principais cuidados para evitar problemas com o Pix?
Embora o MED traga uma camada de proteção, é importante:
i) Desconfiar de mensagens e pedidos urgentes;
ii) Verificar se o recebedor é confiável antes de pagar;*
iii) Ativar notificações e limites de Pix no aplicativo do banco;*
iv) Registrar boletim de ocorrência e informar seu banco rapidamente em caso de golpe.

9. Quais medidas jurídicas o usuário pode tomar se o Mecanismo Especial de Devolução (MED) não resolver o problema?
Apesar de o Mecanismo Especial de Devolução (MED) representar um avanço importante na proteção contra fraudes no Pix, ele não garante que todos os casos serão resolvidos de forma favorável ao pagador. Existem situações em que, mesmo após a solicitação de devolução, o dinheiro não é recuperado — por ausência de saldo na conta do recebedor, negativa da instituição financeira, ou porque a transação não se enquadra nas hipóteses legais.
Nesses casos, o caminho judicial ainda é uma alternativa válida. Veja abaixo as medidas possíveis:
A) Ação Judicial de Repetição de Indébito ou Indenizatória por Dano Material
Se o valor foi transferido em um contexto de fraude, engano ou induzimento por terceiros, e o MED foi negado ou ineficaz, o usuário pode ingressar com uma ação judicial para tentar reaver os valores.
Nessa hipótese, é possível:
· Solicitar a restituição dos valores transferidos, com correção monetária e juros;
· Pleitear, se houver dano moral, indenização complementar;
· Incluir como réus o fraudador identificado, o recebedor do Pix, e até a instituição financeira, se houver omissão ou falha na prestação de serviço.
B) Ação contra o fraudador (se identificado)
Quando o golpe ocorre por meio de engenharia social (exemplos: golpe do falso perfil, ligação de sequestro, falso empréstimo e etc.), o ideal é registrar um Boletim de Ocorrência e tentar identificar o autor por meio do número da conta recebedora.
Com dados bancários obtidos junto ao seu banco, o lesado pode propor ação diretamente contra o fraudador, pleiteando a devolução judicial dos valores.
Consulte um advogado para verificar, por meio dos sistemas de consulta processual do Poder Judiciário, (TJ ou TRF) se o recebedor dos valores via Pix já figura como investigado ou réu em outros processos relacionados a fraudes, estelionato ou participação em organização criminosa. Essa análise pode ajudar a reforçar os indícios de má-fé e fundamentar eventuais medidas judiciais ou administrativas, como o bloqueio de valores ou a responsabilização civil e penal do envolvido.
C) Ação de obrigação de fazer contra o banco
Há casos em que a própria instituição financeira se recusa a processar o MED, mesmo diante de provas razoáveis de fraude. Nesse contexto, o usuário pode entrar com uma ação de obrigação de fazer, para obrigar o banco a:
· Processar a devolução no sistema DICT;
· Fornecer documentos ou dados da transação;
· Adotar medidas de bloqueio imediato.
D) Reclamação no Bacen e Procon
Antes de judicializar, o usuário também pode:
· Registrar reclamação no Banco Central do Brasil, por meio do site oficial;
· Acionar o Procon de sua cidade, Reclame Aqui especialmente quando há falha de atendimento ou negativa sem justificativa por parte da instituição financeira.
Esses órgãos e sites não resolvem judicialmente, mas exercem pressão institucional e ajudam a documentar a tentativa de solução administrativa — algo valioso para o processo judicial, caso necessário.
E) Sugestões importantes para quem pretende judicializar:
· Guarde todos os prints da transação, conversas com golpistas, exporte em PDF os textos e áudios, use sites de verificação de conversa de WhatsApp, ou ata notarial, guarde e-mails e protocolos de atendimento;
· Registre Boletim de Ocorrência rapidamente após o ocorrido;
· Procure um advogado especializado em direito bancário ou do consumidor para analisar o caso com mais precisão.
Conclusão
O Mecanismo Especial de Devolução é uma ferramenta essencial para mitigar riscos e aumentar a confiança no Pix. Embora não resolva todos os problemas, ele representa um avanço importante no combate a fraudes e na proteção dos usuários, é um passo em direção ao futuro.
Não obstante, o MED seja um instrumento importante, tal não substitui o Judiciário quando a fraude é sofisticada ou a devolução é negada. A legislação brasileira, especialmente o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, oferece caminhos jurídicos sólidos para buscar a reparação de prejuízos, inclusive responsabilizando terceiros e instituições financeiras nas hipóteses legais.
Ademais, auxilie o próximo, seguindo com rigor todos os procedimentos penais previstos e disponibilizados pela Polícia Civil e pela Justiça Criminal, para que os fraudadores sejam devidamente identificados como reincidentes ou como ameaças à ordem pública.





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