Mandado de Segurança - Conceito e benefícios
- Misael Alexis de Moraes
- 11 de jul. de 2019
- 4 min de leitura

O mandado de segurança, comumente citado em nosso cotidiano, é um remédio constitucional garantidor, que visa coibir a ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica privada no atributo de funções públicas. Está garantido como cláusula pétrea, irrevogável, no artigo 5º, inciso LXIX, da nossa Constituição Federal.
Historicamente tal remédio jurídico é tradicional, suas primeiras aparições se remetem à Europa medieval, na Inglaterra, onde o próprio rei ou chanceler, quando submetido a decidir sobre uma ilegalidade cometida a um de seus súditos, enviava ordem escrita (writ) à autoridade local para resolver os abusos ou ilegalidades cometidas.
Nos dias atuais, o motivo pelo qual essa ação se difere das outras ações é que visa provar direito líquido e certo do impetrante. O mandado de segurança, em regra, precisa ser instruído com todas as alegações e provas do direito invocado, já na primeira petição, ou seja, na petição inicial. Há possibilidade de o juiz de direito acatar pedido liminar, nos termos, do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a atual lei que rege o mandado de segurança em todo território nacional.
A legitimidade passiva, ou seja, quem pode vir a sofrer esse tipo de processo judicial, é definida no artigo 1º da referida lei. Nesse sentido, podem ser tomadas como autoridades coatoras, agentes diretamente ligados ao Estado, tais como: Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Secretários de Estado, Prefeitos, diretor da alfândega, superintendentes da Polícia Federal, delegados de polícia, juízes de direito, auditores-fiscais da Receita Federal e das Fazendas estaduais e municipais, diretores e coordenadores de universidades públicas, entre outros.
Outrossim, o MS pode ser impetrado, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009, contra representantes de partidos políticos, ou contra autoridades no comando de autarquias, tais como: INSS; Banco Central (Bacen); o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep); Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq), contra as agências reguladoras (ANS, ANATEL, ANAC, ANEEL, ANA, ANP, INMETRO); e contra outras autarquias em nível estadual ou municipal.
Ademais, o mandado de segurança é cabível contra particular que cometeu ato ilícito ou abuso de autoridade, quando esse desempenha funções públicas, prestando serviço público. Nesse sentido, há possibilidade da impetração do MS contra: diretores de faculdade particular, tabeliães, presidentes de empresas de serviços de distribuição de energia elétrica, diretores de empresas de água e esgoto, e demais autoridades, delegatários, ou concessionários de serviço público.
Nesse sentido, quando o cidadão for acometido por ilegalidade ou abuso de autoridade, ou estiver em vias de sofrer o abuso ilegal, tem a condição legal de requerer a Segurança ao juiz de direito ou tribunal competente, para determinar à autoridade coatora para cessar ou abster-se de praticar a ilegalidade ou o abuso de autoridade.
Para impetração de Mandados de Segurança Repressivos, o prazo é de 120 (cento e vinte dias) após o ato abusivo, conforme o artigo 23 da Lei 12.016/2009. Em caso de MS preventivo, pode ser proposto quando houver o justo receio de sofrer a ilegalidade, ou o abuso de autoridade.
O Mandado de Segurança, tecnicamente, não anula o ato administrativo ilegal ou abusivo, mas concede a segurança, para que não surja quaisquer efeitos prejudiciais ou deletérios ao impetrante. Importante destacar que o mandado de segurança não pode ser impetrado contra simples atos de gestão de autoridade pública, tampouco é cabível nas hipóteses de habeas corpus (requerimento da manutenção da liberdade de ir e vir), e habeas data (requerimento de informações referentes a si próprio).
Com efeito, o Mandado de Segurança é um instrumento muito útil e poderoso para o cidadão, no entanto, é necessário verificar com advogado ou defensor público, se o caso se socorre melhor, utilizando-se de MS ou de ação ordinária, tais como: ações declaratórias, anulatórias, repetições de indébito, ação cominatória entre outras.
Isso porque dependendo dos pedidos formulados, e dos meios pelos quais se pretende provar o direito alegado, a ação ordinária será a medida mais efetiva para pleitear os direitos do cidadão em face do Poder Público.
Não obstante, o MS possui algumas vantagens em relação às ações ordinárias, pois se for julgado, sem decisão do mérito (tema principal da ação), o impetrante poderá pleitear por ação própria os seus direitos, nos termos do artigo 19 da Lei 12.016/2009. Outrossim, os mandados de segurança possuem, em tese, prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto sobre os habeas corpus, conforme teor do art. 20 da lei supracitada.
No procedimento mandamental, em que pese, haver custas judiciais, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios para qualquer uma das partes, nos termos do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança, retirando o risco do cidadão de arcar com honorários de sucumbência, caso venha a perder, como ocorreria em hipótese de vir a sucumbir em ação ordinária.
Com efeito, o cidadão que se sentir lesado por autoridade pública ou equiparada, em flagrante ilegalidade ou abuso de poder, possuirá a prerrogativa poderosa de socorrer-se por meio do tradicionalíssimo mandado de segurança (writ), o qual, dentre os processos judiciais, possui um dos procedimentos mais céleres e efetivos para salvaguardar os direitos do cidadão em face do Estado.
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